Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES DE IMPRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. STANDARD PROBATÓRIO DE ELEVADA PROBABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DOLO DE MATAR NÃO MANIFESTA. CONFLITO ENTRE VERSÕES PROBATÓRIAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. Segundo a denúncia, após discussão relacionada ao volume de aparelho de som, o recorrente teria ingressado em sua residência, armado-se com uma faca, retornado ao local e desferido golpes contra a vítima, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa requer a impronúncia, a desclassificação para lesão corporal e o afastamento da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se existem materialidade e indícios suficientes de autoria, segundo o standard probatório exigido para a pronúncia, diante da existência de versões antagônicas sobre a autoria dos golpes de faca; (ii) estabelecer se a prova demonstra, de forma inequívoca, a ausência de animus necandi, a justificar a desclassificação para lesão corporal; e (iii) determinar se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente a ponto de ser afastada na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP, sem demandar o grau de certeza próprio do juízo condenatório. 2.O standard probatório da pronúncia não se confunde com a aplicação automática do princípio in dubio pro societate, exigindo elevada probabilidade da hipótese acusatória, extraída de provas produzidas sob contraditório judicial. 3.O laudo de exame de lesões corporais comprova a materialidade ao registrar feridas corto-contusas no braço e na região lombar da vítima, compatíveis com a utilização de instrumento corto-contundente. 4.A palavra da vítima, prestada em juízo de forma firme e coerente e corroborada pelo depoimento de sua irmã e pelo laudo pericial, constitui suporte probatório idôneo para a pronúncia, não podendo ser desconsiderada unicamente em razão do vínculo familiar. 5.A negativa de autoria do recorrente, corroborada por testemunha defensiva que atribui a terceiro a prática das agressões, estabelece conflito entre versões probatórias produzidas sob contraditório, cuja resolução definitiva compete ao Conselho de Sentença. 6.A existência de versões antagônicas e plausíveis, acompanhadas de indícios de autoria que ultrapassam a mera conjectura, impede o juiz togado de eleger, na fase de pronúncia, a versão que reputar mais convincente, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 7.A desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal na fase de pronúncia constitui medida excepcional e exige demonstração inequívoca da ausência de dolo de matar. 8. A natureza leve das lesões e a alta hospitalar da vítima no dia seguinte não afastam, por si sós, a possibilidade de animus necandi, que deve ser aferido a partir do instrumento empregado, da localização das lesões, do contexto da conduta e das circunstâncias que impediram a consumação. 9. O fato de o agente, em tese, ter buscado uma faca em sua residência, retornado ao local e desferido golpes contra a vítima, com cessação da agressão por intervenção de terceiros, constitui conjunto indiciário suficiente para afastar a ausência manifesta de dolo homicida e submeter a questão ao Tribunal do Júri. 10. A exclusão da qualificadora na decisão de pronúncia somente se admite quando ela se mostrar manifestamente improcedente ou totalmente dissociada do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. 11. A existência de discussão anterior entre autor e vítima não afasta, por si só, a possibilidade de configuração do motivo fútil, cabendo aos jurados avaliar a desproporção entre o motivo relacionado ao volume do aparelho de som e a reação criminosa atribuída ao recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, segundo standard probatório de elevada probabilidade, sem demandar certeza própria do juízo condenatório. 2. A existência de versões probatórias antagônicas e plausíveis sobre a autoria, quando acompanhadas de indícios suficientes de materialidade e autoria, deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. 3. A desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal na fase de pronúncia somente é admissível quando inequívoca a ausência de dolo de matar. 4. A natureza das lesões e a alta hospitalar da vítima, isoladamente, não afastam o animus necandi quando as circunstâncias da conduta indicam plausibilidade da intenção homicida. 5. A qualificadora do motivo fútil somente pode ser excluída na pronúncia quando manifestamente improcedente ou totalmente dissociada do conjunto probatório. 6. A existência de discussão prévia entre autor e vítima, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil, cuja configuração deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 413 e 581, IV; Código Penal, arts. 121, § 2º, II, 14, II, e 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.313.940/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23.04.2013, DJe 30.04.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 2.233.211/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.198.026/MT, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.039.458/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 17.08.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão de pronúncia recorrida
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Gabinete do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
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