Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DECRETO LEI-LEI Nº 911/1969. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO GENÉRICO. VENDA DO BEM A TERCEIRO DE BOA-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ALIENAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, EM SEDE RECURSAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de busca e apreensão e consolidação da propriedade de veículo dado em garantia fiduciária, em razão do inadimplemento de parcelas de contrato de financiamento. A parte recorrente requer a concessão da justiça gratuita, a revisão contratual por supostas cobranças abusivas, a restituição do veículo e o reconhecimento de terceiro de boa-fé, alegando também tentativa de renegociação da dívida. A decisão recorrida confirmou a liminar de apreensão e a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, diante das alegações de renegociação da dívida, abusividade contratual e existência de terceiro de boa-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante faz jus à gratuidade da justiça, pois comprovou insuficiência financeira e não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência.4. O inadimplemento da dívida foi comprovado, com notificação extrajudicial válida e ausência de pagamento no prazo legal, consolidando a mora e autorizando a busca e apreensão do veículo.5. A alegação de abusividade contratual não afasta a mora, pois não houve demonstração concreta de ilegalidades ou desequilíbrio contratual, nem formalização de acordo ou modificação das condições pactuadas.6. A alienação do veículo a terceiro não tem eficácia contra o credor fiduciário, enquanto não quitada a dívida e baixada a restrição fiduciária, afastando a alegação de terceiro de boa-fé.7. A medida de busca e apreensão e consolidação da propriedade do veículo pelo credor fiduciário é proporcional e regular, conforme previsto na legislação específica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e provida, em parte, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se integralmente a sentença no mais.Tese de julgamento: Nos contratos de financiamento com garantia fiduciária, a mora do devedor configura-se com a inadimplência das parcelas e a notificação extrajudicial válida, sendo imprescindível o pagamento integral da dívida no prazo legal para evitar a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não afastada por alegações genéricas de abusividade contratual ou pela existência de terceiro adquirente que tenha ciência do gravame._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, e art. 3º, §§ 1º e 2º; CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0010636-72.2024.8.16.0160, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 27.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0003622-92.2024.8.16.0174, Rel. Des. Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 21.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0137646-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 01.06.2026; Súmula 380/STJ.
Apelação conhecida e provida, em parte, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se integralmente a sentença no mais.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.