Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA A GERENCIAMENTO DE CONTA DO PASEP. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.300 DO STJ. DECISÃO NÃO ABRANGIDA PELO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA (RESP 1.696.396/MT). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. agravo de instrumento interposto pela promovente contra decisão da Vara Única da Comarca de Ibiapina que determinou a suspensão da ação indenizatória, ajuizada em desfavor do promovido, relativa a suposto mau gerenciamento da conta do PASEP, em razão da afetação do Tema 1.300/STJ. 2. A autora sustenta que a controvérsia não versa sobre saques indevidos, mas sobre gestão inadequada, motivo pelo qual entende não se aplicar o referido tema repetitivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que suspende o processo em razão da afetação do Tema 1.300/STJ, à luz do rol taxativo mitigado do art. 1.015 do CPC e da tese firmada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada - suspensão do processo por afetação a recurso repetitivo - não integra as hipóteses do art. 1.015 do CPC, razão pela qual sua recorribilidade depende da comprovação de urgência qualificada. 4. Não se verifica a urgência apta a permitir mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, pois a suspensão não torna inútil o futuro julgamento da matéria na apelação, nos termos da tese vinculante do STJ (REsp 1.696.396/MT). 5. A agravante não demonstrou situação excepcional que justifique o manejo do agravo, não havendo distinção capaz de afastar a incidência do entendimento consolidado pelo STJ sobre a taxatividade mitigada. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento não conhecido, por se tratar de decisão interlocutória não recorrível segundo o art. 1.015 do CPC e diante da inexistência de urgência qualificada para a mitigação prevista na tese do STJ (REsp 1.696.396/MT).
por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso, em conformidade com o voto do Relator
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.