Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do apelo extremo e do agravo, com base no -E, V, do Regimento Interno do art. 21 STJ. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial é apelo extremo interpostos nos autos de ação de obrigação de fazer cujo valor da causa foi fixado em R$ 31.858,42. 3. A agravante interpôs dois agravos internos contra o mesmo ato judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de dois recursos interpostos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial; e (ii) saber se a parte agravante comprovou as suspensões dos prazos processuais para fins de tempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial; III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 6. O prazo para interposição do apelo extremo e do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o § 5º, o , do Código de art. 1.003, c/c art. 219, caput Processo Civil. 7. A parte agravante não apresentou a documentação para comprovar a suspensão dos prazos processuais no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno de fls. 383-391 desprovido e agravo interno de fls. 394-401 não conhecido. "1. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento Tese de julgamento: do segundo recurso interposto pela mesma parte contra o mesmo ato judicial. 2. A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem". CPC, arts. 219, , 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: caput -E, V. art. 21 STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.653.651/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 11/11/2024; AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 2.632.327/SP, julgado em DJe de 26/8/2024, 29/8/2024.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.