Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PROFERIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTE TRIBUNAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATANTE ANALFABETO. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO CONTRATO APRESENTADO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 595, CÓDIGO CIVIL. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADAS. PRESCRIÇÃO PARCELAR CONFIGURADA EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 27 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. COMPENSAÇÃO DEVIDA ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E O VALOR DISPONIBILIZADO À AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM SEDE RECURSAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, 'C' DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA 01. Trata-se de ação movida por Raimundo Alberto dos Santos, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do empréstimo consignado nº 799804312, o qual afirma não ter anuído. Em sede de defesa, a instituição bancária alegou que a promovente solicitou e realizou o empréstimo consignado com refinanciamento de contrato de empréstimo anterior, sustentando a validade da respectiva contratação e, para tanto, juntou a cópia do contrato impugnado, firmado em 26/08/2014, no valor de R$ 806,03 em favor do promovente, pago em 60 parcelas mensais de R$ 24,60. 02. De proa, convém assentar que, conforme orientação do NUGEP/TJCE, nos autos do processo 8500851-16.2022.8.06.0167, "o STJ determinou apenas a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem acerca da questão delimitada", não havendo, portanto, razão para que permaneça suspensa a tramitação do presente recurso inominado. 03. Na sentença, o juízo de origem julgou pela improcedência dos pedidos, por entender que a contratação é existente e válida, reconhecendo a legitimidade dos descontos efetuados. Ainda, no decisum ficou consignado que uma das testemunhas é filho da parte autora, e que esta foi beneficiada com a quantia referente ao empréstimo. 04. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado em que sustenta que a sentença deve ser reformada, pois aduz que não celebrou o aludido contrato, sustentando a necessidade de assinatura a rogo e de procuração pública para garantir a validade da contratação, considerando sua condição de pessoa idosa e analfabeta. 05. O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95. Legitimidade e interesse presentes. Passo ao mérito recursal. 06. Assevero que, no caso dos autos, inexiste a necessidade de realização de perícia, vez que não modificará o resultado da causa, pois ao verificar o contrato de empréstimo consignado, nota-se que não foram atendidos, sequer, os requisitos do artigo 595 do CC, cuja disposição prescinde de exame pericial no pacto ajustado, referente à digital aposta na avença, pois ainda que o contrato fosse reconhecido existente, não poderia ser declarado válido, conforme mais adiante se fundamenta. 07. Observa-se que os atos processuais necessários ao deslinde da causa foram realizados e a peça processual determinante é o contrato n° 799804312, cuja cópia se encontra nos autos (Id. 7968717). 08. Primeiramente, pontuo que o TJCE julgou recentemente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos do Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmando a seguinte tese, aplicável aos processos em que se discute a (in)validade de contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas analfabetas: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." 09. Portanto, o simples fato de um dos contratantes não saber ler, não invalida o negócio jurídico, sendo desnecessária a Procuração Pública, ao contrário do que sustentou o recorrente. 10. Porém, imprescindível que o contrato possua três assinaturas, além da digital do contratante, assinaturas estas pertencentes a duas testemunhas e assinatura a rogo, aposta por pessoa da confiança do aposentado, conforme impõe o art. 595 do Código Civil, cabendo ao Poder Judiciário o controle do cumprimento dessas formalidades legais. 11. Sucede que, in casu, a parte promovida contestou o pedido, trazendo aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificassem os descontos advindos da contratação vergastado. 12. Logo, vê-se claramente que o instrumento contratual não foi assinado "a rogo", pelo menos não na forma estabelecida pelo art. 595 do Código Civil, já que consta de seu bojo apenas a digital do contratante, acompanhada da assinatura de duas testemunhas (id. 7968717), faltando a assinatura da pessoa de confiança do analfabeto que deveria subscrever o instrumento a seu pedido. 13. Assim, o instrumento contratual não sustenta os requisitos de validade estabelecidos na legislação de regência e foi subscrito em desconformidade com a mencionada tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas. 14. Diante disso, entendo que a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois não juntou aos autos instrumento revestido das formalidades legais necessárias, conclusão esta que impõe a reforma da sentença para declarar a invalidade do contrato objeto da lide, na mesma linha da tese firmada no IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000. 15. Nesse esteio, sendo a recorrida uma instituição financeira, deve responder, nos termos da Súmula 479, STJ, objetivamente pelos danos gerados em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 16. Ademais, é evidente que os descontos levados a efeito são indevidos, devendo ser os valores ressarcidos à parte autora, em dobro, uma vez que ocasionados por erro injustificado da parte ré (negligência/culpa), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência majoritária desta Turma Recursal. 17. Todavia, é imprescindível ter em mente que, no que tange ao dano material, a pretensão reparatória encontra-se parcialmente prescrita. Isso porque, como é cediço, em observância ao artigo 27, do CDC e ao entendimento majoritário das Turmas Recursais deste Tribunal, tem-se que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para discutir a validade do pacto deve ser considerado a data do último desconto e, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição referente ao reembolso é parcelar, ou seja, prescreve cada parcela, individualmente. 18. Nesse sentido, veja-se os precedentes do STJ abaixo colacionados: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.