Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
CONSUMIDOR. BANCO DE DADOS. O CDC impôs ao arquivista, não ao credor, o dever de comunicar o consumidor, por escrito e previamente, sobre a abertura do registro em seu nome, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central. Súm. 359 c.c. Tema 37 do STJ. Incontroversos o não envio de notificação e o recebimento de informes do CCF. Hipótese em que o registro, aberto dessa forma, utiliza o termo "informação não disponível" para mascarar efetiva anotação negativa de crédito, tipo de "código" disseminado entre associados. Se a "informação" não está disponível, a única coisa que se sabe, em cristalina e ilegal omissão, é que existe alguma "informação". Precedente desta Corte. Direito à imediata correção, pena de o relapso, inclusive, responder criminalmente. Arts. 43, § 3º, c.c. 73 do CDC. Medida ao que parece já adotada. Compensação moral, em tese, cabível. Neste caso, contudo, há outra restritiva que atrai o arquétipo da Súm. 385 do STJ. Boa-fé objetiva que impunha ao polo ativo descrever as balizas fáticas mínimas que graduaram a, também incontroversa (fundamento primeiro do pedido), devolução dos seus cheques por falta de provisão de fundos, a viabilizar a análise da possível preexistência de legítima inscrição. A dúvida, neste cenário, não lhe beneficia. Pedido parcialmente procedente. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte, com observação e determinação.
Recurso provido em parte, com observação e determinação
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
28ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Eduardo Gesse
Composição: Eduardo Gesse (presidente); Eduardo Azuma Nishi; Marcos Fleury Silveira de Alvarenga; Maria do Carmo Honorio; Michel Chakur Farah; Guilherme Ferreira da Cruz (convocado); Mário Roberto Negreiros Velloso (convocado); Valentino Aparecido de Andrade (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.