Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DEVOLUÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA FINS DE REANÁLISE NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, CPC – COBRANÇA DO DIFERENCIAL DO ICMS – ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA – INOBSERVÂNCIA DO TEMA N. 1.093 (RE Nº 1.287.019 E ADI Nº 5.469) – MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM CURSO – DEMANDAS AJUIZADAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM MOMENTO POSTERIOR – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM CONSONÂNCIA COM O AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 50.230/RS – RETIFICA-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM. I- Em julgamento recente do Agravo Interno na Reclamação nº 50.230/RS, perante o Supremo Tribunal Federal, restou definido que a modulação dos efeitos do TEMA n. 1.093, ressalva apenas as ações judiciais então em curso, ou seja, aquelas propostas até a data do referido julgamento. II- In casu, deve-se exercer o juízo de retratação em relação ao voto proferido por este Relator no Acórdão recorrido, tendo em vista que o julgamento que modulou os efeitos do TEMA n. 1.093 ocorreu em 24/02/2021 e o presente mandado de segurança foi impetrado 25/02/2021. III- Em juízo de retratação, retifica-se o teor do Acórdão recorrido, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, tornando-se insubsistente a sentença que indeferiu a petição inicial no mandado de segurança e, no mérito, denegar a ordem.
III- Em juízo de retratação, retifica-se o teor do Acórdão recorrido, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, tornando-se insubsistente a sentença que indeferiu a petição inicial no mandado de segurança e, no mérito, denegar a ordem
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.