Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de pacientes, presos preventivamente desde 19 de março de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustentou a nulidade da prova material por quebra da cadeia de custódia, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação no decreto de prisão preventiva e pedido de extensão dos benefícios concedidos a corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se há nulidade da prova material por quebra da cadeia de custódia; (ii) verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (iii) avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da ausência de fundamentos concretos; e (iv) definir se é cabível estender aos pacientes os benefícios concedidos aos corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegada quebra da cadeia de custódia mostra-se prematura, pois ainda pendem diligências essenciais, como a juntada do laudo toxicológico definitivo e perícia em objetos apreendidos. A apreciação da matéria por este Tribunal configuraria supressão de instância. 4. A prisão preventiva se prolonga há mais de dez meses sem conclusão da instrução criminal, exclusivamente por inércia estatal, especialmente da autoridade policial, que não apresentou o laudo definitivo, apesar de reiteradas ordens judiciais. 5. O atraso não se deve a ato da defesa e o processo não apresenta complexidade, o que torna desproporcional e ilegal manter a custódia, em violação ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem parcialmente conhecida e concedida. Tese de julgamento: 1. A análise da nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia depende da prévia manifestação do juízo de origem e da completa formação do conjunto probatório, sob pena de supressão de instância. 2. O excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, quando decorrente exclusivamente da inércia estatal e não atribuível à defesa, configura constrangimento ilegal e autoriza substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 158-A, 158-B, 282, § 4º, 312, 319, 647; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 850656/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; TJ-SP, HC 2251964-43.2025.8.26.0000, Rel. Des. Silmar Fernandes, j. 16.10.2025; TJ-RJ, HC 0002306-34.2023.8.19.0000, Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto, j. 16.03.2023; TJ-GO, HC 5658316-40.2023.8.09.0000, Rel. Des. Itaney Francisco Campos; TJ-PI, HC 0763252-55.2023.8.18.0000, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 31.01.2024. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764284-27.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2026 )
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
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