Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C COM DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. DEVOLUÇÃO PARCELADA E SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face da sentença que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c devolução de quantias pagas c/c com danos morais c/c com pedido liminar, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à devolução de valores pagos em contrato imobiliário, com atualização monetária e juros, abatidos os montantes já pagos. A sentença reconheceu a abusividade da restituição parcelada prevista em distrato firmado entre as partes, determinando a restituição integral em parcela única, com correção monetária. A apelante sustenta a perda superveniente do objeto, ao argumento de que quitou integralmente o valor pactuado no distrato antes da sentença. Sustenta a validade da cláusula de quitação geral e irrevogável, a legalidade da retenção de valores e a inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o distrato firmado entre as partes, com devolução parcelada e sem correção monetária, possui validade jurídica; (ii) saber se houve perda superveniente do objeto em razão do pagamento realizado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica, nos termos do art. 3º, §2º, por se tratar de fornecimento de serviço no mercado de consumo. A quitação decorrente de distrato não impede o controle judicial de legalidade, sobretudo quando presentes cláusulas abusivas, nos termos do art. 51, IV, do CDC. A restituição parcelada e sem correção monetária configura desvantagem exagerada ao consumidor, sendo incompatível com a proteção conferida pelo sistema consumerista. A Súmula 543 do STJ estabelece que a restituição de valores em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel deve ocorrer de forma imediata, entendida como pagamento em parcela única, vedando o parcelamento imposto pelo fornecedor. A ausência de correção monetária implica enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, sendo a atualização medida necessária para recomposição do valor real da moeda. A alegação de perda superveniente do objeto não procede, pois a demanda não se limita ao pagamento, mas abrange a legalidade das condições pactuadas, especialmente quanto ao parcelamento e à ausência de correção. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, por se tratar de contrato firmado anteriormente à sua vigência, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Inexiste risco de pagamento em duplicidade, pois a sentença determinou expressamente o abatimento dos valores já pagos, assegurando a restituição apenas do saldo remanescente. Jurisprudência citada confirma a impossibilidade de parcelamento da restituição e a aplicação da Súmula 543 do STJ, bem como a razoabilidade da retenção parcial e a devolução em parcela única. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É abusiva a cláusula de distrato que prevê devolução parcelada e sem correção monetária de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sendo devida a restituição em parcela única, nos termos da Súmula 543 do STJ, ainda que já tenha ocorrido pagamento parcial, com abatimento dos valores quitados.” Dispositivos relevantes citados CDC, art. 3º, §2º; art. 51, IV. Código Civil, art. 884; art. 389, parágrafo único; art. 406, §1º. CPC, art. 85, §§1º e 11; art. 487, I; art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula 543. TJCE, Apelação Cível 0070964-04.2016.8.06.0167. TJBA, Apelação 05763416520188050001.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.