Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de inclusão dos nomes dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por ausência de esgotamento prévio dos meios ordinários de localização patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre (i) os arts. 8º, 139, IV, e 797 do Código de Processo Civil; e (ii) precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da utilização da CNIB como medida executiva atípica, apta a conferir efetividade ao processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, ao afirmar que a utilização da CNIB possui caráter subsidiário, condicionada ao prévio esgotamento dos meios ordinários de localização patrimonial. 5. Consta expressamente do julgado que, no caso concreto, apenas o sistema SISBAJUD foi utilizado, sem demonstração do esgotamento de outras ferramentas, como INFOJUD e RENAJUD, o que inviabiliza a adoção da medida executiva atípica. 6. A ausência de menção literal a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, quando a matéria foi apreciada com fundamentação suficiente. 7. O precedente indicado não afasta a exigência de subsidiariedade da medida, nem altera a conclusão adotada, porquanto o requisito do prévio esgotamento das diligências típicas não foi demonstrado. 8. Os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, 797, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.377.507/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.02.2014; TJGO, Apelação Cível 0174695-95.2013.8.09.0180, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5103588-93.2022.8.09.0145, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2023.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer, porém, rejeitar os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.