Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. IPTU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL SUPRIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação no âmbito de apelação atinente a ação popular voltada para o pagamento de IPTU sobre imóvel utilizado por concessionária de linha férrea, sob a alegativa de omissão e de contradição, notadamente quanto ao Tema 1.297 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se o acórdão embargado padece das apontadas eivas e se os pontos suscitados revelam vício integrativo capaz de implicar a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção das eivas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para suscitar rediscussão do já decidido. A alegativa de divergência com outro julgado, desapercebido de caráter vinculante, assim como a insurgência sobre critérios de cobrança e sobre a inaplicabilidade dos Temas 385 e 437 do Supremo Tribunal Federal, traduzem mera pretensão de reexame do decidido, sem caracterização de vício integrativo. Insta admitir que o acórdão embargado não enfrentou expressamente a argumentação referente ao Tema 1.297 do Supremo Tribunal Federal, impondo-se a integração do julgado para consignar que a repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, sem tese definitiva capaz de alterar o estado atual da jurisprudência, não afasta a aplicabilidade dos precedentes vinculantes adotados no juízo de retratação. Inexiste, ademais, no invocado Tema 1.297/STF, determinação específica de suspensão dos feitos versantes sobre a matéria nele tratada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração limitam-se à correção do vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. Não há falar em omissão quanto a tema de repercussão geral, ainda não decidido em definitivo. 3. A mera divergência do aresto embargado com outro julgado e a pretensão de rediscutir o mérito não autorizam o acolhimento dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.479.602, Tema 1297 da Repercussão Geral; STF, Tema 385; STF, Tema 437; STF, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 1.384.169, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22/8/2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão refernte ao Tema 1.297 do Supremo Tribunal Federal, integrando a fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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2ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Composição: Maria do Rocio Luz Santa Ritta (presidente); João Henrique Blasi; Ricardo Roesler; Carlos Adilson Silva (suplente).
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) João Henrique Blasi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.