Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORMALIZADOS POR ASSINATURA MANUSCRITA E ELETRÔNICA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímeis suas alegações e comprovada sua hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. 2. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores ao consumidor, conforme Súmula nº 18 do TJPI. 3. O contrato nº 342994228-1 foi firmado com assinatura de próprio punho, e o contrato nº 355207129-6 foi formalizado por assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização, nos termos da Lei nº 14.063/2020, revelando cumprimento dos requisitos legais de validade, autenticidade e integridade. 4. Os documentos juntados aos autos demonstram a efetiva transferência dos valores contratados à conta da parte autora, via operações autenticadas no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), afastando a hipótese de nulidade contratual. 5. Ausente qualquer elemento probatório que comprove vício de consentimento, erro ou fraude, a contratação mostra-se válida e eficaz, não havendo ilicitude na cobrança das parcelas. 6. O desconto nos proventos da autora decorre de contratação regularmente firmada, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), não sendo cabível a condenação em danos morais ou repetição em dobro de valores. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO BRITO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que os contratos impugnados foram validamente celebrados, com a devida formalização — física e digital —, tendo os valores respectivos sido devidamente creditados na conta bancária de titularidade da parte autora. Concluiu-se pela ausência de vício de consentimento, defeito na prestação do serviço ou ato ilícito imputável ao réu, afastando-se, por conseguinte, a possibilidade de rescisão contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que os contratos foram formalizados de maneira fraudulenta, sem a sua anuência, destacando a ausência de certificação digital válida e a inexistência de prova de repasse dos valores alegadamente contratados. Invoca o disposto na Súmula 18 do TJPI, alegando que o banco não comprovou de forma suficiente a efetiva transferência dos valores contratados para sua conta bancária. Pleiteia, assim, a nulidade dos contratos e a condenação do apelado à repetição dos valores descontados, em dobro, bem como à indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação digital observou rigoroso protocolo de segurança, com validação biométrica facial e geolocalização, tendo os documentos pessoais utilizados coincidido com os apresentados pelo próprio autor. Sustenta, ainda, que os valores contratados foram devidamente creditados na conta do apelante, conforme comprovantes de TED, e que a alegação de não utilização dos valores não é suficiente para infirmar a validade do contrato. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença, com eventual majoração de honorários sucumbenciais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a Decidir: DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, competia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato celebrado, bem como a efetiva transferência do valor contratado, em conformidade com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Da análise dos autos, verifica-se que, em sede de contestação, o banco requerido acostou aos autos os contratos de empréstimo consignado nº 342994228-1 e nº 355207129-6, ambos vinculados ao benefício previdenciário da parte autora, conforme documentos de Id. 30219142 e Id. 30219143. No que se refere ao contrato de empréstimo consignado nº 342994228-1 (Id. 30219142), constata-se a presença de assinatura de próprio punho da apelante, circunstância que, além de viabilizar a análise e aprovação da operação creditícia, permite aferir a regularidade formal e a validade da contratação. Por sua vez, o contrato nº 355207129-6 foi formalizado por meio eletrônico, contendo assinatura eletrônica realizada mediante biometria facial e geolocalização da parte apelante (Id. 30219143). Tais mecanismos, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, asseguram a identificação inequívoca do contratante e a autenticidade da manifestação de vontade, conferindo validade jurídica ao instrumento. Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é do apelante, consoante os documentos apresentados pelo requerido e os próprios documentos da inicial. O documento eletrônico evidencia, ainda, a observância dos princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, demonstrando que a instituição financeira adotou procedimentos técnicos adequados e seguros para a formalização da avença, bem como para assegurar a ciência clara e inequívoca das condições contratuais. Cumpre destaca
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que os contratos impugnados foram validamente celebrados, com a devida formalização — física e digital —, tendo os valores respectivos sido devi
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.