Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. PAGAMENTO ANTERIOR À LAVRATURA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão da 5ª Câmara Cível que manteve a condenação por protesto indevido de título de dívida, sob a alegação de omissão e contradição quanto à análise do documento de f. 98, que demonstraria o envio de carta de desistência do protesto ao cartório em data anterior à lavratura do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição na apreciação da prova documental relativa à desistência do protesto, a ensejar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a linha temporal dos fatos, consignando que o pagamento da dívida ocorreu em 26/7/2022, antes da lavratura do protesto em 2/8/2022, e que, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.492/97, competia à credora providenciar a desistência do protesto perante o Tabelionato, ônus do qual não se desincumbiu tempestivamente. 5. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada e decidida de forma fundamentada no acórdão embargado. 2. Compete ao credor apresentante do título providenciar, perante o Tabelionato, a desistência do protesto quando o pagamento da dívida ocorrer antes da lavratura do ato, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.492/97." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.492/97, art. 16; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.661.030/RO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.