Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DESCONTO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO BANCO. PRESENÇA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DO AUTOR NO PERÍODO DO EMPRESTIMO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369) 2. Em que pese o Banco apelante tenha juntado o contrato assinado nos autos, houve a juntada de extrato bancário nos autos no período em que supostamente o montante teria sido depositado na conta, não comprovando o banco a disponibilidade do montante em conta-corrente de titularidade da parte autora, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso. Devendo, portanto, a ser mantido o entendimento pela repetição de indébito, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelado. 5. Recurso a que se nega provimento.
Recurso a que se nega provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.