Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRONUNCIAMENTO DE CARÁTER DECISÓRIO, LOGO RECORRÍVEL. TEMÁTICA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, LOGO AGRAVÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que o ato impugnado não possuiria carga decisória, tratando-se de mero despacho irrecorrível. II. Questão em discussão 2. Discute-se a admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o comparecimento da parte autora em juízo para apresentação de documentos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, e se tal determinação constitui ato de natureza decisória, apto a causar gravame à parte. III. Razões de decidir 3. O despacho recorrido impõe à parte agravante obrigação processual cujo descumprimento resulta na extinção do feito sem resolução de mérito, evidenciando sua natureza decisória, conforme o conceito estabelecido no art. 203, § 2º, do CPC, sendo, portanto, recorrível. Ademais, configura-se ato jurisdicional passível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do mesmo diploma, não se tratando de mero despacho de expediente. 4. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inc. VIII, preceitua que, dentre os direitos básicos do consumidor, estão "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 5. Extrai-se, pois, que o juiz poderá inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. 6. Com efeito, a parte autora/agravante anexou à inicial os números dos contratos questionados, documentos pessoais, declaração de residência e hipossuficiência financeira, comprovante de residência, histórico de empréstimos consignados e procuração, tratando-se de documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, restando demonstrados todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda. 7. Logo, a exigência determinada pelo Juízo de primeira instância não caracteriza situação de imprescindibilidade para o recebimento da demanda, configurando-se, em verdade, mera questão de produção de prova, sem prejuízo da inversão em favor do consumidor, motivo pelo qual passível de ser atacada pela via do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 8. Dá-se provimento ao Agravo Interno para o fim de conhecer do Agravo de Instrumento, determinando seu processamento regular. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 4º, 76, § 1º, I; 203, § 2º; 319; 320; 425, IV e VI; 485, IV; 1.015, XI; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e prover o agravo interno, para o fim de conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Dá-se provimento ao Agravo Interno para o fim de conhecer do Agravo de Instrumento, determinando seu processamento regular.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.