Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA AO CRITÉRIO DA LEGALIDADE. REEXAME DE CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485/STF. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária ajuizada por candidato ao concurso para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Bombeiros Militares do Estado do Ceará, por meio da qual buscava a atribuição provisória de pontuação decorrente da anulação de questões da prova objetiva, com a consequente reclassificação e participação nas fases subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada a assegurar a participação provisória do candidato nas etapas seguintes do concurso; e (ii) estabelecer se a alegada ilegalidade nas questões da prova objetiva autoriza a intervenção do Poder Judiciário para afastar os critérios adotados pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4.O candidato não apresenta prova inequívoca de que os gabaritos oficiais contrariem o edital ou a legislação aplicável, limitando-se a sustentar interpretações alternativas das questões impugnadas. 5.A banca examinadora apresenta fundamentação individualizada para a manutenção dos gabaritos, inexistindo demonstração de erro material, ilegalidade manifesta ou violação evidente ao conteúdo programático previsto no edital. 6.O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão do conteúdo das questões, dos critérios de correção ou da atribuição de notas, admitindo-se controle jurisdicional apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. 7.A concessão de tutela provisória para alterar classificação em concurso público exige especial cautela, em razão da necessidade de preservação da segurança jurídica e da isonomia entre os candidatos. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgado Juíza Convocada Drª. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria n°1859/2026
Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgado Juíza Convocada Drª. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria n°1859/2026
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.