Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. DECISÃO-SURPRESA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela de urgência, julgou inepta a petição inicial por alegações genéricas e ausência de individualização da pretensão, extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC. O apelante sustenta cerceamento de defesa, alegando que não foi oportunizada a emenda da inicial, conforme prevê o art. 321 do CPC, e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que indeferiu a petição inicial por suposta inépcia, sem conceder à parte autora a oportunidade de emendá-la, em afronta ao disposto no art. 321 do CPC e aos princípios do contraditório, cooperação e primazia da resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda configura violação ao art. 321 do CPC, que determina expressamente a concessão de prazo de 15 dias para correção ou complementação de vícios ou irregularidades. 4. A ausência de intimação para suprir o suposto vício processual compromete o contraditório e caracteriza decisão-surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC, que veda decisões judiciais sem prévio debate pelas partes. 5. A sentença também viola o art. 317 do CPC, ao não observar o dever do magistrado de oportunizar a correção de vícios processuais antes de extinguir o feito, em respeito à primazia do julgamento de mérito. 6. A jurisprudência do TJPI reconhece que a extinção do processo sem oportunidade de emenda à inicial configura error in procedendo e impõe a nulidade da sentença (TJPI, ApCiv nº 0801709-25.2023.8.18.0076; ApCiv nº 0800396-87.2023.8.18.0089). 7. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, diante da ausência de citação da parte ré e inexistência de instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que indefere a petição inicial por inépcia sem oportunizar à parte autora a emenda, em afronta ao art. 321 do CPC. 2. A decisão-surpresa, proferida sem prévio contraditório sobre fundamento de indeferimento, viola o art. 10 do CPC. 3. O juiz deve observar o princípio da primazia da resolução do mérito, oportunizando a correção de vícios sanáveis antes de extinguir o processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 317, 321, 330, § 2º, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0801709-25.2023.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 18.03.2025; TJPI, ApCiv nº 0800396-87.2023.8.18.0089, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 28.11.2024.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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