Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, alegando a parte embargante a existência de omissão quanto à análise da taxa de fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se à verificação da efetiva ocorrência de omissão no julgado embargado, bem como ao pleito de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração tratam-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material, não se prestando, todavia, a modificar a decisão quando o pedido se revela mero inconformismo da parte, ou objetive alterar ou reconsiderar a decisão, ou, ainda, a enfrentar o mérito recursal. A omissão configura-se quando o julgador deixa de enfrentar questão relevante suscitada pelas partes ou tese obrigatória aplicável ao caso, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, do CPC, hipótese não verificada. Inexiste a omissão apontada, porquanto a questão relativa à taxa de fruição foi expressamente analisada e decidida no acórdão embargado. A pretensão recursal revela inconformismo com a tese jurídica adotada e busca rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, considerando-se incluídos, para fins de prequestionamento, os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, considerando-se a matéria suscitada devidamente prequestionada por força do art. 1.025 do mesmo diploma legal.”
acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.