Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por Auditores-Fiscais da Receita Estadual. O acórdão reconheceu a perda parcial do objeto quanto à progressão funcional e concedeu efeitos funcionais e patrimoniais correspondentes ao período em que a omissão se tornou ilegal. O embargante alega omissão quanto à validade do art. 46 do ADCT, à não retroação de efeitos financeiros pela Portaria nº 123/2022, à incidência da LC Federal nº 159/2017 e à inaplicabilidade do Tema nº 1075 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à validade do art. 46 do ADCT da Constituição Estadual com redação da EC nº 69/2021, à não retroação de efeitos financeiros pela Portaria nº 123/2022, à incidência dos arts. 7º e 8º da LC Federal nº 159/2017 e à inaplicabilidade do Tema nº 1075 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante busca a rediscussão do mérito do julgado e não demonstra a existência de vícios aptos a ensejar o provimento dos embargos. 5. O acórdão embargado analisou as questões de fato e de direito relativas à concessão parcial da segurança, observando as regras vigentes à época da impetração. 6. Na data de início dos efeitos da impetração (1º de janeiro de 2022), o art. 46 do ADCT, com redação da EC nº 69/2021, não estava vigente para obstar os efeitos financeiros. 7. O novo Regime de Recuperação Fiscal, iniciado em 1º de janeiro de 2022, não impede a concessão de promoções, afastando a alegação de ofensa à LC Federal nº 159/2017 e a necessidade de distinção do Tema nº 1075 do STJ. 8. O prequestionamento para acesso às instâncias superiores não exige menção expressa de artigos, bastando o enfrentamento da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, porém, rejeitado. “1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta as questões deduzidas e decide de forma motivada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito. 2. A ausência de vigência de dispositivo constitucional estadual na data de início dos efeitos da impetração impede a alegação de sua violação. 3. Não há ofensa à legislação federal sobre regime de recuperação fiscal se o novo regime não veda a concessão de promoções no período em discussão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; ADCT da Constituição Estadual, art. 46; EC Estadual nº 54/2017; EC Estadual nº 69/2021; LC Federal nº 159/2017, arts. 7º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.075; TJGO, EXCECAO DE IMPEDIMENTO 166875-75.2016.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5650967.88.2020.8.09.0000 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁS EMBARGADOS : ANTÔNIO LUIZ RAMOS SILVA e outros RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer, mas rejeitar os Embargos de Declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.