Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S.A. contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo a sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimundo Pereira da Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, à luz da Súmula 54 do STJ, e a eventual natureza contratual da responsabilidade imputada ao banco. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta vícios de contradição, omissão ou obscuridade, limitando-se a confirmar a sentença de primeiro grau, aplicando entendimento pacífico do STJ no sentido de que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A tentativa da parte embargante de rediscutir fundamentos jurídicos e fáticos já decididos no acórdão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito da decisão. Ficou reconhecida a inexistência de vínculo contratual entre as partes, afastando-se a tese de responsabilidade contratual e confirmando a aplicação da responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. O inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão não justifica a interposição de embargos de declaração, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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