Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA REPETITIVO DE NÚMERO 1169 DO STJ. SUSPENSÃO. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão de primeiro grau que determinou o prosseguimento indistinto do cumprimento individual de sentença coletiva de rito genérico, mesmo diante da ordem de suspensão nacional exarada no Tema de Recursos Repetitivos de número 1169 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema de Recursos Repetitivos de número 1169 alcança indistintamente a obrigação de fazer, consubstanciada na imediata implementação do Piso Nacional do Magistério em folha de pagamento, e a obrigação de pagar, consubstanciada na cobrança de parcelas pecuniárias retroativas pretéritas. III. Razões de decidir 3. O Tema de Recursos Repetitivos de número 1169 do Superior Tribunal de Justiça delimita-se objetivamente às controvérsias atinentes às obrigações de pagar quantia certa decorrentes de títulos coletivos genéricos que demandem prévia e complexa fase de liquidação de valores, não alcançando as obrigações de fazer que possuam parâmetros legais preestabelecidos de modo objetivo. 4. A implementação em folha de pagamento do Piso Nacional do Magistério, em conformidade com as diretrizes da Lei Federal de número 11.738 de 2008, qualifica-se como obrigação de fazer de trato sucessivo e de caráter alimentar contínuo, dotada de liquidez imediata com fulcro em índices administrativos preestabelecidos, o que afasta a incidência do sobrestamento de âmbito nacional e autoriza o seu imediato cumprimento em face da Fazenda Pública. 5. Por outro lado, a pretensão executiva voltada ao recebimento de parcelas retroativas atrasadas configura nítida obrigação de pagar quantia certa, cuja apuração de valores submete-se de modo imperativo à ordem de sobrestamento do Tema de Recursos Repetitivos de número 1169 do Superior Tribunal de Justiça, com o fito de salvaguardar a segurança jurídica e evitar execuções de quantias ilíquidas em detrimento do erário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se em parte a decisão combatida para cindir o cumprimento de sentença, de modo a manter a suspensão exclusiva das obrigações pecuniárias de pagar atrasados pelo Tema de Recursos Repetitivos de número 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Ordenado, contudo, o prosseguimento imediato dos atos executivos em relação à obrigação de fazer consistente na implementação do piso salarial na folha de vencimentos da exequente. Tese de julgamento: "1. A ordem de suspensão nacional decorrente do Tema de Recursos Repetitivos de número 1169 do Superior Tribunal de Justiça atinge apenas as execuções coletivas genéricas de obrigação de pagar quantia certa dependente de prévia liquidação. 2. A obrigação de fazer consistente na implementação em folha de pagamento do Piso Nacional do Magistério possui parâmetros legais objetivos e pode prosseguir de imediato, independentemente da suspensão de eventual cobrança de diferenças remuneratórias retroativas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 1.037, II; Lei nº 11.738/2008, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1169; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8038049-85.2025.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, j. 20.03.2026 ; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8014936-05.2025.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, j. 15.12.2025
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, de modo a suspender a execução apenas quanto à obrigação de pagar
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.