Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.I- CASO EM EXAME.1. Embargos de declaração opostos por CREFISA S.A. contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, negou provimento à primeira e deu parcial provimento à segunda, em ação revisional de contrato de empréstimo com pleito de restituição do indébito e indenização por danos morais. Sustenta omissão do julgado por ausência de enfrentamento do REsp 1.821.182/RS, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais com vistas à interposição de recursos excepcionais. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve omissão no acórdão quanto à análise do precedente REsp 1.821.182/RS, do STJ, que trata da inexistência de abusividade na taxa de juros livremente pactuada em razão do risco da operação; e(ii) se há necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais para viabilizar recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Os embargos de declaração somente são admissíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara os argumentos relativos à abusividade dos juros, com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e jurisprudência consolidada do STJ, inclusive transcrevendo os percentuais contratuais e comparando-os com a média de mercado. 5. A ausência de menção expressa ao REsp 1.821.182/RS não configura omissão, pois a tese ali firmada foi implicitamente analisada. 6. Prequestionamento implícito suficiente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais, desde que a tese tenha sido analisada. 7. Impositiva a rejeição dos aclaratórios quando inexistentes os vícios apontados, considerando que a pretensão se limita à rediscussão de matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de menção expressa a julgado do STJ não configura omissão quando a tese jurídica nele tratada foi analisada de forma implícita. 2. O prequestionamento implícito é suficiente para o acesso às instâncias superiores. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.” _________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.966.140/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 27.04.2022; TJGO, Apelação Cível 5465691-48.2020.8.09.0011, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056945-57.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – CREFISA S.AEMBARGADA: SÔNIA APARECIDA RICARDORELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Embargos de declaração rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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