Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais. A agravante sustenta a inexistência de contratação válida, alegando ausência de instrumento contratual regular e inexistência de comprovação idônea da transferência bancária do valor contratado. O banco agravado defende a regularidade da avença mediante apresentação do contrato assinado e comprovante de crédito em conta de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se a ausência de ilicitude na contratação afasta os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, não sendo suficiente a mera repetição das alegações já deduzidas na apelação. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar contrato correspondente ao discutido na ação, contendo dados coincidentes com a relação jurídica impugnada. O comprovante de transferência bancária demonstra a disponibilização do valor líquido contratado na conta da autora, circunstância corroborada por extrato bancário juntado pela própria parte agravante. A ausência de autenticação pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos não invalida o comprovante de transferência quando o conjunto probatório confirma o efetivo crédito do valor contratado em favor da mutuária. A equivalência entre o valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário e a forma de pagamento prevista no contrato reforça a regularidade da contratação e da execução do ajuste. Comprovada a validade do contrato e a disponibilização do numerário, não se aplica a Súmula nº 18 do TJPI, inexistindo fundamento para declaração de nulidade da avença. A cobrança das parcelas decorrentes de contrato regularmente firmado configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. Ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete à parte autora apresentar elementos mínimos de verossimilhança capazes de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato de empréstimo consignado regularmente firmado e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor comprova a validade da contratação. A inexistência de prova apta a infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira impede o reconhecimento de nulidade contratual. A cobrança de parcelas decorrentes de contrato regularmente celebrado configura exercício regular de direito e afasta a condenação por danos morais e repetição do indébito. A mera alegação de ausência de autenticação pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos não invalida a comprovação da transferência bancária quando o conjunto probatório demonstra o efetivo crédito do valor contratado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.021, §1º. CC, arts. 104, III, e 188, I. Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. TJPI, Súmula nº 26. TJ-MA, AGT nº 00012456620158100034, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, j. 17.02.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800368-89.2025.8.18.0044 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.