Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 77; 80, II, III e V; e 81 do Código de Processo Civil. 2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas ns. 284/ STF (deficiência de fundamentação, para a apontada afronta ao art. 77 do CPC) e 7/STJ (vedação ao reexame de fatos e provas, quanto à indicada vulneração aos arts. 80, II, III e V; e 81 do estatuto processual civil). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a alegação genérica de violação ao art. 77 do Código de Processo Civil, dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula n. 284/STF; (ii) o pleito de condenação por litigância de má-fé, à luz dos arts. 80, II, III e V; e 81 do CPC, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação genérica quanto ao art. 77 do estatuto processual civil, sem demonstração específica de contrariedade e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, evidencia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto. 5. O pedido de condenação por litigância de má-fé exige reanálise da conduta processual e das circunstâncias fáticas reconhecidas, o que pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.