Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Fornecimento de energia elétrica. Práticas abusivas. Cobrança de faturas desproporcionais. Substituição unilateral do medidor. Danos morais. Apelação adesiva. I. Caso em exame Apelação cível e apelação adesiva interpostas, respectivamente, por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e por Fernando Sergio Azevedo Neves, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência dos débitos oriundos de faturas com valores desproporcionais, determinar o refaturamento das contas com base na média de consumo dos doze meses seguintes à instalação de novo medidor e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A concessionária busca a reforma integral do julgado; o autor busca, adesivamente, a majoração do valor arbitrado a título de dano moral. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a justificar a declaração de inexistência dos débitos e a determinação de refaturamento das contas; (ii) saber se estão caracterizados os pressupostos do dever de indenizar por danos morais; e (iii) saber se o valor arbitrado a esse título comporta majoração. III. Razões de decidir O vínculo estabelecido entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 14, 22 e 6º, VIII, do CDC, cabendo à concessionária, detentora exclusiva dos meios técnicos de aferição, o ônus de comprovar a regularidade da medição e a legitimidade dos valores cobrados, dada a hipossuficiência técnica do consumidor. A substituição unilateral do medidor pela própria concessionária no curso do processo, sem preservação do objeto de eventual perícia técnica, seguida da normalização das faturas não impugnada especificamente, gera presunção juris tantum de vício no equipamento anterior, ônus do qual a fornecedora não se desincumbiu. As teses recursais relativas a débito pretérito, a parcelamento anterior e a suposta auto-religação são argumentos periféricos, desacompanhados de prova robusta, que não infirmam o fundamento central da sentença quanto à desproporcionalidade das cobranças no período controvertido. A declaração de inexistência dos débitos e a determinação de refaturamento com base na média de consumo posterior à instalação do novo medidor constituem critério objetivo, que prestigia a boa-fé e o equilíbrio contratual, sem enriquecimento indevido de qualquer das partes. A falha na prestação de serviço público essencial, agravada pela necessidade de judicialização e pela conduta da concessionária de suprimir a prova técnica no curso do feito, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor fixado em primeiro grau (R$ 2.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a dupla função compensatória e pedagógica da indenização, não havendo elementos que evidenciem repercussão mais gravosa apta a justificar sua majoração. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A substituição unilateral do medidor de energia pela concessionária, no curso do processo, sem preservação do objeto de perícia técnica, seguida da normalização das faturas não impugnada especificamente, gera presunção juris tantum de vício no equipamento anterior, cujo ônus de elisão compete à fornecedora. 2. A falha na prestação de serviço público essencial de energia elétrica, quando exige a judicialização do consumidor para sua solução, configura dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 3. A revisão do quantum indenizatório por dano moral em sede recursal somente se justifica quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante em relação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade."
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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