Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de juntada de extratos bancários pela Parte Autora, exigência fixada pelo Juízo de origem como condição para o regular prosseguimento da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada para discutir a validade de Empréstimos Consignados supostamente não contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de extratos bancários obsta o recebimento da Petição Inicial, por configurarem documentos indispensáveis à propositura da Ação, nos termos do art. 320 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os documentos indispensáveis à propositura da Ação são aqueles que demonstram as condições para o exercício do direito de ação, tais como poderes processuais, identificação das Partes e documentos que demonstrem o vínculo jurídico objeto da demanda, conforme art. 320 do CPC e entendimento consolidado no STJ (REsp 826.660/RS). 4. Os extratos bancários, por se relacionarem à comprovação fática da ausência de depósito do valor contratado, não constituem documentos essenciais à propositura da Ação, mas sim prova do mérito a ser oportunamente produzida durante a instrução processual. 5.A ausência de extrato bancário não justifica o indeferimento da Petição Inicial, tampouco a extinção do feito, pois a petição atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço e tela de consulta de Empréstimos. 6.O ônus da prova quanto à efetiva contratação do Empréstimo e à autenticidade de eventual assinatura recai sobre a Instituição Financeira, nos termos da tese firmada no IRDR nº 53983/2016, cabendo ao Autor apenas o dever de cooperação para apresentar extrato quando impugnado o depósito. 7.A exigência antecipada de prova relativa ao mérito configura formalismo excessivo e contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8.Recurso cohecido provido. Tese de julgamento: 1. Os Extratos Bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura de Ação que discute Empréstimo Consignado, tratando-se de prova relacionada ao mérito e que pode ser produzida durante a instrução. 2. A ausência de extratos bancários não autoriza o indeferimento da Petição Inicial, quando esta se encontra instruída com os documentos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC. 3. A exigência de documentos meramente probatórios para recebimento da inicial configura formalismo excessivo e contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, 320, 321 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.05.2011, DJe 26.05.2011; TJMA, ApCiv 0801447-24.2019.8.10.0081, Rel. Des. Anildes Cruz, j. 03.11.2021; TJMA, ApCiv 0801093-24.2020.8.10.0029, Rel. Des. Jamil Gedeon, j. 15.08.2022; TJMA, IRDR nº 53983/2016, Tribunal Pleno. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso cohecido provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.