Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Maranhão e pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA contra sentença que julgou procedente pedido de servidor aposentado para conversão, em pecúnia, de seis licenças-prêmio não usufruídas. Alegou o autor não ter usufruído dos períodos correspondentes antes da aposentadoria voluntária, requerendo a indenização respectiva. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade na sentença por julgamento antecipado sem intimação das partes, violando o contraditório e ampla defesa; e (ii) saber se é juridicamente possível a conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia após a aposentadoria do servidor. III. Razões de decidir A controvérsia prescinde de dilação probatória, pois a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Comprovado o não gozo das licenças-prêmio e a posterior aposentadoria, admite-se a conversão em pecúnia, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O Estado e a UEMA, responsáveis pela guarda do histórico funcional do servidor, não se desincumbiram do ônus de provar a fruição das licenças (CPC, art. 373, II). IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. É devida a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor público estadual, quando não usufruídas por motivo de aposentadoria. 2. O julgamento antecipado é cabível quando a prova documental é suficiente para a resolução da lide. 3. Incumbe à Administração provar fato impeditivo ao direito postulado, como o efetivo gozo das licenças.” ACORDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recursos conhecidos e desprovidos.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.