Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMA 970 DO STJ. DANO MORAL. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática que, ao julgar embargos de declaração opostos por ambas as partes, reconheceu a ocorrência de coisa julgada quanto ao capítulo da sentença que a condenou ao pagamento de lucros cessantes, restabelecendo integralmente a condenação e, em consequência, afastando a cláusula penal moratória, em observância ao Tema 970 do STJ. A agravante sustenta a ocorrência de caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade pelo atraso na entrega do empreendimento, a inexistência de lucros cessantes, o descabimento da indenização por danos morais e a responsabilidade dos compradores pelas taxas condominiais desde a expedição do “habite-se”. Os agravados suscitam preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requerem a manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo interno deve ser conhecido, diante da alegada violação ao princípio da dialeticidade; (ii) se a escassez de mão de obra e os entraves burocráticos configuram caso fortuito ou força maior aptos a excluir a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel; (iii) se é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes e sua manutenção em razão da coisa julgada, bem como se é possível sua cumulação com cláusula penal moratória; (iv) se o atraso substancial na entrega do imóvel configura dano moral indenizável; (v) se a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU é transferida ao adquirente com a expedição do “habite-se” ou apenas com a efetiva entrega das chaves; e (vi) se a manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada. Embora as razões recursais reiterem argumentos de mérito sem impugnar frontalmente a coisa julgada, é possível extrair do pedido inconformismo implícito com o resultado da decisão recorrida, devendo prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. A escassez de mão de obra e os entraves burocráticos relacionados à obtenção de licenças não configuram caso fortuito ou força maior, pois constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela construtora, não caracterizando evento imprevisível ou inevitável nos termos do art. 393 do Código Civil. 5. Os prejuízos decorrentes do atraso na entrega de imóvel são presumidos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 996, correspondendo aos aluguéis que o adquirente poderia ter auferido com o bem. No caso, ademais, a condenação ao pagamento de lucros cessantes encontra-se acobertada pela coisa julgada material, não sendo passível de nova apreciação. 6. Reconhecida a imutabilidade da condenação em lucros cessantes, deve ser afastada a cláusula penal moratória, pois o Tema 970 do STJ veda sua cumulação com os lucros cessantes, evitando-se bis in idem. 7. O atraso substancial na entrega do imóvel, superior a um ano para algumas unidades e muito além do prazo de tolerância, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, frustrando a legítima expectativa do consumidor e ocasionando angústia e transtornos que justificam a manutenção da condenação por danos morais. 8. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais não se transfere ao adquirente pela mera expedição do “habite-se”, pois, conforme o Tema Repetitivo 886 do STJ, a responsabilidade decorre da relação jurídica material com o imóvel, especialmente da imissão do promissário comprador na posse. Assim, as despesas condominiais e o IPTU permanecem sob responsabilidade da construtora até a efetiva entrega das chaves. 9. O agravo interno é manifestamente improcedente por contrariar jurisprudência consolidada e teses firmadas em recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Temas 886, 970 e 996, circunstância que evidencia caráter protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, com condenação da agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos agravados, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Teses de julgamento: “1. A escassez de mão de obra e os entraves burocráticos relacionados à atividade da construção civil constituem fortuito interno e não configuram caso fortuito ou força maior aptos a excluir a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel. 2. A condenação ao pagamento de lucros cessantes acobertada pela coisa julgada material é imutável, sendo vedada sua cumulação com cláusula penal moratória, conforme o Tema 970 do STJ. 3. O atraso substancial na entrega de imóvel, quando ultrapassa os limites da razoabilidade e frustra a legítima expectativa do consumidor, configura dano moral indenizável. 4. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU permanece com a construtora até a efetiva entrega das chaves e imissão do adquirente na posse. 5. A manifesta improcedência de agravo interno que contraria jurisprudência consolidada e teses firmadas em recursos repetitivos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.022; CC, arts. 186, 187, 373, 927, 884 e 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 886, 970 e 996; STJ, AgInt no REsp 1801537/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30.09.2019; STJ, REsp 1328901/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.05.2014; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.04.2021; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00067881420158140301 30544739, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 15/09/2025, 1ª Turma de Direito Privado; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08020124920178140015 20625538, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 02/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado; TJ-PA – APELAÇÃO CÍVEL: 00113362420118140301 13623044, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 03/04/2023. 1ª Turma de Direito Privado. Vistos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, bem como, em razão da manifesta improcedência do recurso, condenar a Agravante, GAFISA SPE-72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos Agravados (art
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.