Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. TAXA SELIC. RELAÇÃO DE CONSUMO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença de procedência em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e embargos à execução, reconhecendo a quitação de parcelas vencidas de cotas de consórcio e determinando a sustação de cheques, além de reconhecer excesso de execução e condenar a parte embargada à repetição de indébito. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença recorrida, e aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, considerando a parte autora como microempresária vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do (ii) CPC, em razão de suposta omissão e contradição no acórdão recorrido; saber se os valores objeto da condenação devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, e (iii) vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária; saber se a relação contratual entre as partes possui natureza consumerista, considerando a vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis, englobando tanto os juros quanto a correção monetária, conforme interpretação do artigo 406 do Código Civil. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual foi fundamentada na vulnerabilidade da parte autora, considerada microempresária e adquirente de produto fora de seu campo de especialidade, em consonância com a teoria finalista mitigada. 7. A análise da vulnerabilidade da parte autora e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A pretensão de reexaminar o ônus probatório imposto pelo artigo 373, I, do CPC encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar que os valores objeto da condenação sejam corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.