Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . HABEAS CORPUS HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA. FILHOS MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito ( ), estiver fumus commissi delicti concretamente comprovada a existência do , nos termos periculum libertatis do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou-se a gravidade concreta da conduta e o a modus operandi – dupla, inicialmente, perseguiu o ofendido até sua oficina, para cobrar um litro de cachaça, e acabou ceifando sua vida, na presença de sua esposa, com golpes de faca e facão. 3. Ademais, após as agressões, o recorrente fugiu do local, estando, ao que parece, em local incerto e não sabido. 4. Ora, "[é] pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi aplicação da lei penal" Cordeiro, Sexta Turma, julgado em , DJe ). 4/8/2020 13/8/2020 5. Quanto à prisão domiciliar, destacou o acórdão recorrido que inexiste prova cabal de que os cuidados do pai são imprescindíveis aos filhos, sendo certo, ainda, que há expressa vedação legal à substituição da prisão cautelar pela domiciliar em ocasiões em que o crime investigado envolva violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso em concreto. 6. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.