Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. 2. Eventuais diferenças de vencimentos decorrentes da indevida conversão de Cruzeiro real para URV, devem ser cobradas no prazo de cinco anos contados da vigência da Lei reestruturadora da carreira, o que não ocorreu no presente caso. 3. Considerando que a reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, para os professores do Município de Vargem Grande, ocorreu no ano de 2009, correto é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas pela parte autora, ora recorrente, se assim desejasse, no prazo de cinco anos contados da aludida reestruturação remuneratória, mas assim não fez, uma vez que a ação originária somente foi proposta em 22.12.2015, quando já ultrapassado o prazo prescricional. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Elda Maria Silva Nascimento, em 14.11.2019, interpôs recurso inominado cível visando reformar a sentença proferida em 23.10.2019 (Id. 14254802, pág. 13 e Id. 1314254803, págs.1/2), pelo Juiz de Direito da Comarca de Vargem Grande, Dr. Paulo de Assis Ribeiro, que nos autos da Ação de Conhecimento c/c Exibição de Documentos, ajuizada em 22.12.2015, em desfavor do Município de Vargem Grande, assim decidiu: “... com base na orientação do Supremo Tribunal Federal exarada em sede de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário 561836/RN, nos termos dos artigos 332 e 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 27, da Lei 12.153/2009, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma da Lei 9.099/95. ” Em suas razões recursais constantes no Id. 14254803, págs. 7/12, aduz, em síntese, a parte recorrente, " que o esteio da decisão ora recorrida é o fato de que a edição de Lei Municipal que estabeleceu "plano de carreira e remuneração" da categoria de servidores públicos ocupado pela parte recorrente. INCORPOROU TODA E QUALQUER PERDA SALARIAL DECORRENTE DO SEU MISTER PUBLICO, o que não se coaduna com a mais recentes e unânimes decisões da Corte do TJMA." Com esses argumentos "REQUER-SE a esta Colenda Corte, por seus llustres Julgadores, haja por bem CONHECER DO PRESENTE RECURSO INOMINADO interposto, dando-lhe PROVIMENTO, com o fim JULGAR PROCEDENTE todos os pedidos da parte Demandante, no sentido de Reformar a Sentença de base e: [a] declarar que e devida a recomposição salarial em favor da parte Demandante no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre sua remuneração, com efeito ex tunc, dada a equivocada conversão de moeda para o piano real; [b] condenar o Município a imediata implantação do referido índice aos vencimentos da parte Demandante; [c] condenar o Demandado ao pagamento das parcelas retroativas decorrentes, notadamente diferenças salariais, seus reflexos não-percebidos durante a relação estatutária das partes; considerando como termo "a quo" a data de ajuizamento da ação, com a respectiva correção monetária e juros legais referente as condenações contra a fazenda publica; e, [d] condenar o demandado em honorários advocatícios, por ser de direito e da mais lídima JUSTIÇA." A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id.14254803, págs. 14/18, defendendo, em suma, a manutenção da sentença e o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No Id. 19258148, consta decisão do Juiz relator da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, datada de 12.08.2022, determinando a remessa do presente recurso a este Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”. Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22. Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito." Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, não merecendo a reforma da sentença, que julgou a ação inteiramente improcedente." ( Id. 22757221). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora, na qualidade de servidora pública do Município de Vargem Grande, no cargo de professora, ajuizou a presente ação ao fundamento de que, em razão da Lei n° 8.880/94, faz jus ao reajuste dos seus vencimentos no percentual de 11,98%, devido à conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o direito ou não da parte recorrente a ter implantado em seus vencimentos o índice de 11,98%, em decorrência da possível errônea conversão de Cruzeiro Real em URV. O juiz de primeiro grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos dos arts. 332 e 487, I, ambos do CPC, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido. É que, da análise dos autos, verifico que a carreira da parte recorrente sofreu reestruturação remuneratória em 2009, com a Lei Municipal nº 452/2009 , que "Dispõe sobre o plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Vargem Grande", e como entende o STF: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”. Dessa forma, considerando que a reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, para os professores do Município de Vargem Grande, ocorreu no ano de 2009, correto é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas pela parte autora, ora recorrente, se assim desejasse, no prazo de cinco anos contados da aludida reestruturação remuneratória, mas assim não fez, uma vez que a ação originária somente foi proposta em 22.12.2015, quando já ultrapassado o prazo prescriciona
O juiz de primeiro grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos dos arts
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