Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FRAUDE À EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE DE PEDIDO INCIDENTAL NA AÇÃO EXECUTIVA – ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO – DIRECIONAMENTO DE PARTE DO PREÇO A CONTAS DE FAMILIARES DO EXECUTADO – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO EM DIREITOS E ATIVOS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O reconhecimento da fraude à execução pode ser realizado incidentalmente nos próprios autos executivos, produzindo, em regra, a ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente, sem que disso decorra, automaticamente, a responsabilização pessoal dos terceiros beneficiários da operação ou sua inclusão no polo passivo da execução. A circunstância de o contrato de alienação de estabelecimento empresarial prever o direcionamento de parcelas do preço a contas bancárias de familiares do executado não autoriza, por si só, a ampliação subjetiva da execução. A responsabilidade solidária prevista no art. 942 do Código Civil não constitui fundamento suficiente para ampliar subjetivamente execução fundada em título do qual os terceiros não participaram. As medidas constritivas dirigidas a pessoas estranhas à relação processual executiva possuem caráter excepcional e exigem demonstração robusta dos pressupostos autorizadores, não evidenciada na hipótese. A eventual apuração de fraude patrimonial, ocultação ou de desvio de ativos reclama a observância do contraditório, da ampla defesa e dos instrumentos processuais legalmente previstos, não sendo admissível a extensão automática da responsabilidade patrimonial ou a constrição definitiva de bens de terceiros apenas em razão de figurarem como beneficiários de negócio jurídico celebrado pelo executado, sem a prévia demonstração dos requisitos legais pertinentes e a oportunidade de defesa. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.