Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 9.485,65 (nove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 278,68 (duzentos e setenta e oito e sessenta e oito centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 05 (cinco). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela primeira apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que mantenho em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação fixado na sentença. 5. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e Noeme Lúcio da Silva, em 09/05/2023 e 23/06/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 03/04/2023 (ID 28047564), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, Dra. Kalina Alencar Cunha Feitosa, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada em 04/01/2023 por Noeme Lúcio da Silva em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) declarar inválido o contrato de nº 811547185, questionado nos presentes autos, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto, considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. c) condenar o requerido a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (...)". Em suas razões recursais contidas no ID 28047572, aduz o primeiro apelante (Banco Bradesco S/A) que “o contrato n° 811547185 foi celebrado em 03/2019, sendo que o valor liberado foi de R$ 9.485,65 a ser quitado em 58 parcelas de R$ 278,68, mediante desconto em benefício previdenciário, foi regularmente contratado pela parte apelada”. Aduz, mais, que “a parte apelada possuía plena capacidade de entender o conteúdo contratual e que o Banco Bradesco Financiamentos, ao fornecer-lhe seus serviços, respeitou plenamente a sua vontade, não tendo lhe impingido qualquer serviço não requerido, agindo em plena observância ao direito, em especial ao Estatuto do Idoso”. Alega, também, que “a parte Recorrida não comprovou o ato ilícito, muito menos o nexo de causalidade entre este e a suposta ofensa moral. Neste passo, não há que se falar em indenização por danos morais, em razão da sua inexistência”. Com esses argumentos, requer "o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo e que seja julgada IMPROCEDENTE a ação no seu mérito. Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento dessa Corte Julgadora, requer que seja excluído a condenação do Banco Recorrente no tocante aos danos morais ou sua redução, bem como os danos materiais sejam excluídos, ou devolvidos em sua forma simples (...)". Já a segunda apelante (Noeme Lúcio da Silva), em suas razões recursais que repousam no ID 28047579, aduz, em síntese, que a condenação em danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do importe da condenação. Com esses argumentos, requer “o total provimento do recurso de apelação Adesivo, com a consequente majoração do Dano Moral e dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, respectivamente”. As partes recorridas apresentou as contrarrazões contidas nos IDs 28047575 e 28047582 defendendo, em suma, a manutenção da sentença nas partes em que lhe são favoráveis. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistentes as hipóteses de intervenção ministerial (ID 28720772). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, considerando que a segunda recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 811547185, no valor de R$ 9.485,65 (nove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 278,68 (duzentos e setenta e oito e sessenta e oito centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela primeira apelada. A juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidos os descontos. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por
A juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.