Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE ¿CONTRIBUIÇÃO UNASPUB¿. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. VALOR DESCONTADO ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença de primeira instância que, ao julgar parcialmente procedente o pedido autoral, declarou a inexistência do negócio jurídico controvertido e condenou a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta do demandante, ao passo que indeferiu o pleito de condenação em dano moral. A pretensão recursal é de reconhecimento do dano moral e de condenação do recorrido a esse título. 2. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 3. Assim, a mera ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela parte autora ou que a quantia descontada seja capaz de comprometer o seu mínimo existencial. 4. No caso vertente, o recorrente comprovou a ocorrência de 2 (dois) descontos, de fevereiro e março maio/2024, no valor de R$57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) por mês, a título de ¿CONTRIB. UNASPUB.¿. Não há evidências de outros descontos, vez que o demandante sequer requereu a suspensão/cessação destes. 5. Os valores descontados no caso específico não comprometeram de maneira substancial a subsistência da parte autora, nem há evidência nos autos de que o demandante sofreu constrangimento perante terceiros ou mesmo que sua dignidade tenha sido atingida de forma intensa. Acrescente-se que o nome do apelante não foi inscrito em órgãos de restrição ao crédito, nem ficou registrada qualquer outra circunstância que possa ter causado dano moral relevante. 6. Em casos tais, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o simples fato do desconto ser indevido não configura, por si só, o dano moral indenizável, sendo necessário que a situação tenha gerado constrangimento ilegal, humilhação ou violação aos direitos de personalidade de forma significativa. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022; Apelação Cível - 0000230-58.2019.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025; e (Apelação Cível - 0200340-13.2023.8.06.0130, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) 7. In casu, não se verifica que a circunstância vivenciada se revista de tamanha gravidade que enseje a reparação moral. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da e. relatora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da e
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.