Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA EM CURSO DE MEDICINA. INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE VAGA E DE PROCESSO SELETIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por estudante de Medicina em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação de Obrigação de Fazer, por meio da qual pretendia transferência compulsória da Faculdade de Ciências da Saúde Pitágoras de Codó/MA para o Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. – UNINOVAFAPI, em Teresina/PI. O agravante alegou possuir quadro psiquiátrico grave, com necessidade de acompanhamento contínuo e suporte familiar, sustentando que a manutenção distante de seu núcleo familiar agravaria seu estado de saúde. Requereu a reforma da decisão para determinação de efetivação de matrícula na instituição agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os problemas psiquiátricos apresentados pelo agravante autorizam transferência compulsória entre instituições privadas de ensino superior; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; e (iii) determinar se a ausência de comprovação de vaga e submissão a processo seletivo impede a transferência pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme dispõe o art. 300 do CPC. A Lei nº 9.394/96 condiciona a transferência voluntária entre instituições de ensino superior à existência de vaga e à submissão do estudante a processo seletivo. A transferência compulsória independentemente de vaga possui caráter excepcionalíssimo e restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei nº 9.536/97, relativas à remoção ou transferência de ofício de servidor público federal ou de seu dependente. O agravante não comprovou a existência de vaga disponível na instituição agravada nem demonstrou submissão a processo seletivo regular, deixando de atender aos requisitos legais exigidos para transferência acadêmica. Embora os documentos médicos demonstrem quadro psiquiátrico relevante e recomendação de suporte familiar, tais circunstâncias não afastam a incidência da legislação educacional vigente nem autorizam a criação judicial de hipótese não prevista em lei. A imposição judicial de matrícula em desacordo com os critérios legais de ingresso e transferência afronta o princípio da legalidade e compromete a autonomia didático-científica, administrativa e financeira das instituições de ensino superior assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. O deferimento indiscriminado de transferências compulsórias em cursos de alta concorrência e limitação de vagas, como Medicina, possui potencial para causar desequilíbrio estrutural e prejuízo à organização pedagógica das instituições de ensino. A jurisprudência pátria reconhece que a transferência entre instituições privadas de ensino superior depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 49 da Lei nº 9.394/96, especialmente existência de vaga e aprovação em processo seletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A transferência voluntária entre instituições privadas de ensino superior exige existência de vaga e submissão do estudante a processo seletivo regular. A transferência compulsória independentemente de vaga possui caráter excepcional e limita-se às hipóteses expressamente previstas em lei. A enfermidade psíquica do estudante, embora relevante sob o aspecto humano e médico, não autoriza criação judicial de hipótese de transferência compulsória sem previsão legal. A autonomia universitária impede a imposição judicial de matrícula em desacordo com os critérios legais e administrativos estabelecidos pelas instituições de ensino superior. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 207. CPC, art. 300. Lei nº 9.394/96, art. 49. Lei nº 9.536/97, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.003370-4, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 26.09.2017; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.17.077583-7/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 10ª Câmara Cível, j. 14.11.2017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755657-68.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.