Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – MÉRITO – CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Latam Airlines Group S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Marcus Vinícius Pollet e Karoline Camargo Martins Foizer em face da recorrente, que julgou procedentes os pedidos iniciais. A recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma, a culpa exclusiva do consumidor e a consequente inocorrência de falha na prestação do serviço. Nesse sentido pede pelo afastamento integral da condenação. Subsidiariamente, requer a minoração da indenização fixada. Passo à análise do mérito. A hipótese dos autos versa sobre contrato de transporte de pessoas que, nos termos do art. 730 do Código Civil, é aquele em que alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar pessoas de um lugar para outro. O art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul motivo de força maior. Por se tratar de uma obrigação de resultado, a companhia aérea se obriga a efetuar o transporte no tempo e modo convencionados. Ainda, indene de dúvidas acerca da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente, de modo que poderá o prestador do serviço ser exonerado da responsabilidade desde que provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC). Em análise aos autos, verifico que os autores realizariam uma viagem de férias em família com destino à Puna Cana, de forma que compraram passagens aéreas. O itinerário de transporte aéreo consistia em dois trajetos, operados por duas companhias aéreas diferentes: i) o primeiro trajeto, operado pela ré, tinha como origem Campo Grande (CGR) e destino São Paulo (GRU), com partida em 04/01/2023 às 07h45min e chegada às 10h30min, ii) o segundo trajeto, operado pela companhia aérea Gol, tinha como origem São Paulo (GRU) e destino Punta Cana (PUJ), com partida em 04/01/2023 às 15h35min e chegada às 21h40min. Ocorre que, apesar dos autores comparecerem ao guichê dentro do horário exigido pela ré, não conseguiram realizar o check-in e, diante da impossibilidade de despacho de suas bagagens, não embarcaram no voo discutido. Diante da impossibilidade de embarque, tiveram de aguardar o próximo voo, o que consequentemente ocasionou a perda do embarque do segundo voo (GRU-PUJ), fazendo-se necessária a aquisição de novas passagens (f. 33-38). Dessa forma, resta demonstrada a falha na prestação de serviço, vide trecho da sentença de f. 168-173: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul "Compulsando os autos vejo que restou evidenciada a falha na prestação de serviço, visto que restando comprovado que os requerentes chegaram a tempo do despacho das bagagens, a falha restou caracterizada pela ausência de funcionários e guichês para suprir a demanda em tempo hábil." Em face da falha na prestação de serviço, devem os autores ser indenizados a título de danos materiais (valor pago pelas novas passagens aéreas) e morais. O dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Por conseguinte, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, as seguintes particularidades poderão ser observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.), quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. Na espécie, a falha da prestação de serviço da companhia aérea causou Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul danos que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente porque restou demonstrado que os réus desembolsaram quantia significativa (R$ 8.221,94) para a continuidade da viagem e que tiveram o início das suas férias em família – a qual teve de viajar separada – frustrada, perdendo o primeiro dia de lazer. No tocante ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 5.000,00) para cada autor se mostra razoável e suficiente para resolver a lide em questão, logo o valor arbitrado deve ser mantido. Ante ao exposto, mantenho a sentença prolatada por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.