Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por associação criminosa, posse ilegal de munição e crimes patrimoniais com fundamentação na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de posse ilegal de munição, associação criminosa, furto simples e receptação qualificada, questionando a legalidade e a motivação do decreto prisional, bem como a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de paciente acusado de posse ilegal de munição, associação criminosa, furto simples e receptação qualificada, diante da alegação de ausência dos requisitos legais e falta de motivação no decreto prisional. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na existência de risco à ordem pública, especialmente pelo risco de reiteração delitiva, diante do modus operandi organizado para o cometimento dos crimes. 4. O paciente era morador do imóvel onde foi encontrada estrutura para recebimento, processamento e escoamento de bens provenientes de crimes patrimoniais, além de munição de arma de fogo, e assumiu responsabilidade pelos objetos apreendidos. 5. As medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas nem suficientes para garantir a ordem pública no caso concreto. 6. A decisão individualizou a situação do paciente, não se baseando apenas em fatos imputados aos corréus, mas em elementos concretos que indicam sua participação ativa na associação criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando demonstrada a existência de elementos concretos que evidenciem o risco à ordem pública, especialmente diante do modus operandi do crime e da possibilidade de reiteração delitiva, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas para garantir a efetividade da investigação e a segurança da sociedade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 3º, inciso I e 319; Lei nº 10.826/2003, art. 16; CP, arts. 155, 180 e 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 227.416/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.02.2026.
Ordem denegada.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.