Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Inicialmente, é necessário destacar que a inscrição de débito em dívida ativa não constitui o crédito tributário. O ato de constituição do crédito é o lançamento. Desse modo, o débito não foi constituído com a inscrição em dívida ativa em 06/03/2020. No caso, já havia sido feito o lançamento das anuidades, tendo a devedora recebido notificação do Conselho em 13/09/2019 para efetuar o pagamento das anuidades referentes aos exercícios de 2012 a 2018 (Id. 3600370 - autos originários). Como não houve decadência, cabe analisar a ocorrência de prescrição. A Lei nº 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, em seu art. 8º, que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Com efeito, a norma em questão contém disposição de ordem processual, instituidora de condição específica da ação de execução de anuidades profissionais. No tocante à prescrição, a Segunda Turma possui entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pelo art. 8.º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedente: TRF5, Processo nº 0803753-41.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 20/07/2021. O Conselho executou valor superior a quatro anuidades, atendendo ao requisito do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 apenas em 2015, com o termo inicial do prazo prescricional em 31/03/2015. Assim, consoante o princípio da actio nata , como a execução foi ajuizada em 24/03/2020, não há que se falar em prescrição. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls. 150- 151, e-STJ) 2. Conforme já mencionado na decisão monocrática, não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 3. O órgão julgador enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O aresto objurgado está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que "as anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma" (REsp 1.524.930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.2.2017). 6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado – que expressamente consignou que não ocorreu nem decadência nem prescrição –, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e obstado em razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.