Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Goiânia contra decisão monocrática que conheceu e desproveu o agravo de instrumento. O agravo de instrumento havia sido interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. O agravante pleiteia a reforma da decisão monocrática para excluir a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em caso de rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, à luz do disposto no CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 519 do STJ, firmada sob o CPC/1973, estabelecia o não cabimento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.4. Contudo, o CPC/2015, em seu art. 85, § 1º, combinado com o § 7º, passou a admitir a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando esta oferece resistência por meio de impugnação, em observância ao princípio da causalidade.5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora o cabimento de honorários sucumbenciais quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública.6. O agravo interno não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento exarado na decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O agravo interno é desprovido.Tese de julgamento: "1. No Novo Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, quando esta oferecer resistência, apresentando impugnação. 2. A Súmula 519 do STJ não se aplica à hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública sob a égide do CPC, em razão da expressa previsão contida no art. 85, § 7º, do referido diploma legal." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5284713-77.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAAGRAVADA: MARIA JÚLIA DINIZ RIBEIRORELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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