Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REEXAME PELO RELATOR - DETERMINAÇÃO DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015 - OCORRÊNCIA - REFORMA DO ACÓRDÃO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TERMO INICIAL -HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 85 DO CPC - SÚMULA Nº 111 DO STJ . Quando o entendimento firmado no acórdão recorrido está em confronto com orientação do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se sua reforma, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Sobre os valores vencidos até a vigência da Lei 11.430/2006 deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.430/2006 e antes da Lei 11.960/2009 deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC . Por sua vez, no período posterior à Lei 11.960/2009 deverão incidir juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC. A definição do percentual da verba honorária deve ser feita com base no art. 85, § 4º, do NCPC, isto é, quando liquidado o julgado, só podendo, ainda, incidir sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula nº 111/STJ. (TJ-MG - Ap Cível: 03234312820108130672 Sete Lagoas, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Isso posto, conheço do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão interlocutória de primeiro grau agravada. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Expedientes necessários. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, tudo
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.