Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado; (ii) saber se há omissão ou contradição quanto à inexistência de delimitação, na primeira fase, do dever de prestar contas sobre conta conjunta; (iii) saber se há omissão quanto à tese de inexistência de dever de prestar contas entre cotitulares de conta conjunta; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matérias de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição entre fundamentação e dispositivo, pois o acórdão embargado realizou juízo de admissibilidade e, embora por fundamentos diversos do tribunal de origem, negou provimento ao agravo. 5. Não há omissão ou contradição sobre a delimitação do dever de prestar contas em conta conjunta, porque o acórdão embargado consignou as premissas do tribunal de origem de que a primeira fase delimitou o alcance da obrigação, abrangendo as movimentações vinculadas à titular falecida. 6. Não se verifica omissão quanto à tese de inexistência de dever de prestar contas entre cotitulares, porquanto o acórdão embargado concluiu pela deficiência de impugnação específica, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 7. Não procede a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado não utilizou tal óbice. 8. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do entendimento, possuindo finalidade integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.784.361/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/5/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.657.171/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/8/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.