Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, porquanto baseada na existência de fortes indícios de autoria e de materialidade do crime, bem como na contumácia delitiva dos agentes, evidenciada pela extensa ficha de antecedentes criminais deles. 2. O risco de reiteração delitiva - elemento concreto capaz de justificar a necessidade da prisão cautelar - pode ser extraído de elementos como inquéritos e ações penais em curso. 3. Inexiste irregularidade no acórdão que apenas corroborou a motivação declinada pelo Juízo de primeiro grau, reafirmando que os pacientes ostentam anotações criminais por delitos contra o patrimônio, e isso não configura inovação. 4. A desproporcionalidade da prisão não chegou a ser analisada pela Corte de origem. De qualquer maneira, esta somente poderá ser aferível após a prolação de sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, caso seja prolatado édito condenatório, sob pena de exercício de adivinhação e futurologia, sem qualquer previsão legal (RHC n. 82.057/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2017). Afinal, embora a decretação da prisão preventiva deva observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há correlação necessária e absoluta com eventual regime prisional, sendo certo que a definição do modo de execução da pena leva em conta vários fatores, inclusive a reincidência, a serem analisados pelo julgador, no momento oportuno (HC n. 406.697/RN, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2017). 5. Writ parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.