Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA JURISDICIONAL, SOB PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PERÍODO CELETISTA NÃO COMPUTÁVEL. LEI MUNICIPAL Nº 388/2020. ARTS. 23, 24 E 52. IDENTIDADE DE VANTAGEM. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível, recebida como Recurso Inominado, interposta por servidor público contra sentença que julgou improcedente pedido de implantação e pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com fundamento nas Leis Municipais nº 388/2020 e nº 446/2024. O recorrente sustenta que o período trabalhado sob regime celetista, de 2004 a 2018, deve ser computado para a contagem do benefício. A questão em discussão consiste em definir se o tempo de serviço prestado sob vínculo celetista anterior à instituição do regime estatutário pode ser computado para fins de concessão do adicional por tempo de serviço previsto em legislação municipal. O vínculo jurídico mantido pelo recorrente até 2018 era regido pela CLT, conforme art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, não sendo possível estender automaticamente vantagens estatutárias a esse período. A contagem do tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço somente se inicia a partir da transmudação do regime jurídico para o estatutário, ocorrida em 2018, quando o servidor passou a se submeter ao Regime Jurídico Único. O adicional por tempo de serviço instituído na legislação municipal é estruturado como progressão funcional, constituindo única modalidade de benefício, não havendo previsão legal para sua acumulação em duplicidade sobre o mesmo período aquisitivo. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.