Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima. O recorrente busca o decote das qualificadoras sob a alegação de ausência de suporte probatório mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, II) e de recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) possuem suporte probatório mínimo para serem mantidas na decisão de pronúncia e submetidas ao julgamento do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, requerendo apenas a demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria. 4. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente se justifica quando manifestamente improcedentes, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri. 5. O contexto de desavenças locatícias, como inadimplemento de aluguel e resistência em desocupar imóvel, pode configurar motivo fútil para a prática do homicídio. 6. A dinâmica da agressão, com a vítima sendo surpreendida por golpes na região vital da cabeça enquanto se ocupava com a retirada de pertences, configura recurso que dificultou a defesa. 7. A versão defensiva, por ora isolada no conjunto probatório, demanda avaliação aprofundada pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige materialidade e indícios de autoria, não juízo de certeza. 2. As qualificadoras somente são afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, preservando a competência do Tribunal do Júri. 3. Desavenças locatícias, como inadimplemento de aluguel e resistência em desocupar imóvel, podem configurar motivo fútil para homicídio. 4. A agressão que surpreende a vítima, atingindo região vital sem possibilidade de defesa, autoriza a qualificadora de recurso que dificultou a defesa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 413; CPP, art. 413, § 3º; CPP, art. 581, IV; CPP, art. 589; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5689785-71.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.