Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO POR 37 MESES. FORTUITO INTERNO. MÉTODO BIFÁSICO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada por adquirente de imóvel em face de construtora, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da obra, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, desde setembro de 2012 até 27 de outubro de 2015, afastando a indenização por danos morais e a inversão das cláusulas penais. A autora sustenta que o atraso de 37 meses extrapola o mero inadimplemento contratual, gerando abalo moral indenizável, e requer a reforma da sentença também quanto aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso injustificado de 37 meses na entrega de imóvel adquirido na planta configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se, diante do provimento recursal, é cabível a redistribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo as normas protetivas do direito do consumidor. A construtora não comprova hipótese de caso fortuito ou força maior, pois greves e chuvas intensas constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade de construção civil, não afastando a responsabilidade. O contrato previa entrega até 31 de março de 2012, com cláusula de tolerância de 180 dias, válida por ter sido pactuada de forma clara, prorrogando o prazo até setembro de 2012. A entrega efetiva do imóvel ocorreu apenas em 27 de outubro de 2015, configurando atraso injustificado de 37 meses após o término do prazo de tolerância. O atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel, quando supera significativamente o prazo contratual, ultrapassa o mero aborrecimento e gera frustração, angústia e abalo psicológico aptos a caracterizar dano moral indenizável. A frustração da legítima expectativa da adquirente, que vendeu seu único imóvel, arcou com aluguéis e necessitou de acompanhamento psicoterapêutico, evidencia repercussão relevante na esfera pessoal, justificando a reparação extrapatrimonial. A fixação do quantum indenizatório observa o método bifásico adotado pelo STJ, considerando, na primeira fase, as circunstâncias do caso concreto e, na segunda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e valor irrisório. O montante de R$ 20.000,00 mostra-se adequado à gravidade do atraso, à capacidade econômica das partes e aos parâmetros da Câmara, atendendo às funções compensatória e pedagógica. Com o provimento parcial do recurso e a condenação também por danos morais, a autora decai de parte mínima do pedido, impondo-se a inversão do ônus sucumbencial, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, para condenar a Syene Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.