Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ILICITUDE DA COBRANÇA JÁ RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA RESTRITA À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 04 DO IRDR/TJMA. INAPLICABILIDADE DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por autora contra decisão monocrática proferida em apelação cível, que manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, reconhecendo a inexistência de contratação válida relativa à cobrança de anuidade de cartão de crédito incidente sobre conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, declarando a ilicitude dos descontos e determinando a restituição dos valores indevidamente debitados, mas afastando a compensação por danos morais. A agravante sustenta que os descontos indevidos, realizados diretamente sobre verba previdenciária de natureza alimentar, sem contratação válida, configurariam dano moral indenizável, com destaque para sua condição de pessoa idosa, a vulnerabilidade da consumidora, a reiteração dos descontos e a alegada deficiência de fundamentação da sentença e da decisão monocrática no ponto em que afastaram a reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, embora reconhecidamente ilícitos, configuram, no caso concreto, dano moral indenizável; (ii) se a decisão monocrática incorreu em deficiência de fundamentação ao manter o afastamento da indenização extrapatrimonial; e (iii) se a tese firmada no Tema 04 do IRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão impõe, por si só, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990. No caso, já se encontra definida a ilicitude dos descontos promovidos sobre o benefício previdenciário da autora, em razão da ausência de demonstração de contratação válida ou de informação prévia e efetiva acerca da cobrança, em consonância com a tese firmada no Tema 04 do IRDR/TJMA. Essa conclusão, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. A configuração do dano moral exige a verificação de lesão juridicamente relevante à esfera da personalidade do consumidor, não bastando, por si só, a constatação de cobrança indevida ou de ilícito contratual. Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a reparação extrapatrimonial em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, a caracterização do dano moral depende da análise das circunstâncias concretas da causa, especialmente da intensidade da lesão, da gravidade da conduta e da repercussão objetiva do fato sobre a subsistência, a dignidade ou a esfera existencial da parte lesada. No caso concreto, os descontos indevidos foram considerados de reduzida expressão econômica, sem demonstração, nos autos, de comprometimento efetivo da subsistência da autora, privação de necessidades básicas, interrupção de tratamento médico, restrição relevante ao custeio de despesas essenciais, exposição vexatória, constrangimento concreto ou outra circunstância apta a evidenciar ofensa extrapatrimonial relevante. A incidência dos descontos sobre verba de natureza previdenciária e alimentar constitui elemento de análise, mas não autoriza, isoladamente, a presunção absoluta de dano moral. A alegação de nulidade por deficiência de fundamentação não procede. A decisão agravada enfrentou o núcleo da controvérsia ao reconhecer a ilicitude da cobrança, delimitar a controvérsia remanescente ao pedido de indenização por danos morais e explicitar, de forma suficiente, as razões pelas quais concluiu pela inexistência de abalo extrapatrimonial indenizável, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a motivação seja apta a revelar as razões de decidir. O Tema 04 do IRDR/TJMA disciplina a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem contratação válida ou sem informação prévia e efetiva ao consumidor. A tese vinculante, contudo, não estabelece condenação automática em danos morais em toda hipótese de desconto indevido, permanecendo a aferição da lesão extrapatrimonial sujeita ao exame das circunstâncias concretas do caso. A orientação adotada harmoniza-se com a jurisprudência contemporânea, segundo a qual a cobrança indevida de pequena monta, desacompanhada de prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial ou de repercussão relevante na esfera existencial do consumidor, não enseja, por si só, indenização moral. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar a conclusão da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que negou provimento à apelação da autora e preservou a sentença de parcial procedência, a qual declarou a inexistência da relação jurídica, reconheceu a ilicitude dos descontos e determinou a restituição do indébito, afastando a indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A ilicitude de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de cobrança sem contratação válida ou sem informação prévia e efetiva ao consumidor, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. 2. A configuração do dano moral em hipóteses de descontos indevidos exige demonstração de lesão extrapatrimonial juridicamente relevante, aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, não bastando a mera incidência da cobrança sobre verba de natureza alimentar. 3. A tese firmada no Tema 04 do IRDR/TJMA reconhece a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias sem contratação válida em conta de benefício previdenciário, mas não estabelece condenação automática em danos morais. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma concisa.”Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489; Lei nº 8.078/1990, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Tema 04 do IRDR; TJSP, Apelação Cível nº 1004533-30.2024.8.26.0297, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 15.01.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0204301-71.2023.8.06.0029, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.