Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido em apelação cível. 2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum com pedidos de compensação por dano moral, devolução de juros de obra após o prazo contratual, lucros cessantes pelo atraso, inversão de cláusula penal e medidas correlatas à mora na conclusão do empreendimento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a ilegalidade da cobrança de juros de obra após condenou solidariamente à devolução com 25/11/2015, correção pela TR e juros de 1% ao mês desde a citação, condenou ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês com atualização pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês desde a citação, e distribuiu os honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, reconheceu a solidariedade quanto aos danos materiais, fixou juros moratórios e correção desde o evento danoso para os danos materiais, condenou ao pagamento de danos morais com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento e adequou os honorários. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora da indenização por dano moral, fixada em razão de atraso na entrega de imóvel, incidem desde o evento danoso por responsabilidade extracontratual ou, subsidiariamente, desde a citação por responsabilidade contratual, com aplicação da taxa Selic a partir do arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o do Código Civil: em responsabilidade contratual, os juros de art. 405 mora dos danos morais fluem desde a citação. 7. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ: a correção monetária dos danos morais incide desde o arbitramento, e, a partir daí, aplica-se a taxa Selic em substituição aos encargos calculados separadamente. 8. Não se aplica o do Código Civil nem a Súmula n. 54 do STJ, próprios art. 398 da responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Incide o do Código Civil: em responsabilidade art. 405 contratual, os juros de mora dos danos morais fluem desde a citação. 2. Aplica-se a Súmula n. 362 do STJ: a correção monetária dos danos morais incide desde o arbitramento e, a partir deste, aplica-se a taxa Selic em substituição aos encargos anteriormente calculados separadamente. 3. Não se aplica o do Código art. 398 Civil nem a Súmula n. 54 do STJ, próprios da responsabilidade extracontratual”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 362 e 54; STJ, AgInt no , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.313.917/DF Turma, julgado em STJ, EDcl no , relatora 16/3/2020; REsp n. 2.101.225/BA Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 12/8/2024; , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.651.327/RJ julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 28/10/2024; AREsp n. 2.140.598/RJ João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
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