Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 576847, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) E da análise do presente caso, verifica-se que a impetrante utiliza-se do mandado de segurança para atacar decisão interlocutória, empregando-o como substitutivo de recurso incabível para o caso. Desse modo, admitir o instrumento constitucional equivaleria a subverter a sua natureza jurídica e funcionalidade, o que alteraria a mens legis quanto à (i)rrecorribilidade no âmbito dos Juizados Especiais. Como cediço, o mandado de segurança constitui meio judicial previsto em lei para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei 12.016/2009). Assim, sua utilização jamais pode ter como escopo uma pretensão revisora, já que a análise de seu mérito se restringe à legalidade do ato judicial em si próprio, não havendo que se adentrar aos meandros da análise feita previamente, quando esta não partiu de premissa ilegal ou tenha se valido de fundamentação absurda ou teratológica. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004096-42.2019.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 05.11.2019)." Dessa forma, entende-se que, em razão da Lei 9.099/95 não prever a possibilidade de agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais, não há preclusão de decisões interlocutórias, podendo os inconformismos quanto a elas serem apresentados como preliminar de recurso inominado. Ademais, a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta. (STF, RE 576847/BA – Relator Min. EROS GRAU – DJe 148, de 07/08/2009). Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, I e VI, do Código de Processo Civil, 10 da Lei 12.016/2009, e 15, XVI, do RITR". Importante consignar que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 e o disposto no art. 489 do CPC/2015 não podem ser interpretados no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras expressões, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela parte recorrente na peça recursal. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que o Código de Processo Civil de 2015 exige é que se adote fundamentação suficiente, que decida integralmente a controvérsia, tal como no caso em análise. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020; EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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