Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão e contradição. Não ocorrência. Acórdão embargado que suficientemente examinou a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade a partir dos fatos narrados e da prova produzida, motivadamente concluindo pela ausência de lastro mínimo e confiável quanto à vinculação do veículo constrito à atividade profissional alegadamente exercida. Pretensão de rediscussão do julgado fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC não admitida na via escolhida. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, mantendo a decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de veículo Ford/F4000, e julgou prejudicado o agravo interno incidental.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise conjunta dos elementos apresentados para demonstrar a utilização do veículo na atividade rural, à alegação de que o caminhão seria indispensável ao transporte de animais e insumos agrícolas, aos precedentes invocados e à possibilidade de complementação da prova.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar vícios integrativos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de pronunciamento sobre questões logicamente prejudicadas pela razão de decidir adotada.4. Concretamente, o v. acórdão embargado tratou congruente e suficientemente da matéria posta a julgamento, assentando que a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exigia demonstração minimamente idônea da vinculação entre o bem constrito e a atividade profissional alegadamente exercida, não verificada no caso, sobretudo diante da impossibilidade de identificação segura do veículo retratado nas fotografias e nos vídeos, da ausência de demonstração da atualidade de sua utilização e das inconsistências quanto à disponibilidade e localização do Ford/F4000.5. A discordância da parte com a análise dos fatos e das provas nos autos, ou com o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão, não dá ensejo aos declaratórios ou à revisão do julgado para que se conclua como quer.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.