Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, por ausência de dialeticidade recursal e vício de representação processual, uma vez que o recurso de apelação foi interposto em nome de parte falecida e, após oportunidade para regularização, a parte recorrente permaneceu inerte. A embargante alega omissão do acórdão ao desconsiderar a habilitação de três herdeiros, a possibilidade de prosseguimento do feito em relação a eles e a necessidade de intimação pessoal de outra herdeira para manifestar interesse na sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não apreciar os argumentos da parte embargante referentes à habilitação de herdeiros e à necessidade de intimação pessoal de uma sucessora, ou se tais argumentos configuram mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado abordou adequadamente as questões relativas à sucessão processual e à regularização da representação, na medida apropriada, uma vez que o recurso encontrou óbice ao seu conhecimento. A falta de verticalização no exame da matéria decorre da limitação ao seu conhecimento devido a falta da satisfação dos pressupostos necessários à admissibilidade do recurso. 4. Os argumentos apresentados nos embargos de declaração revelam inconformismo com o resultado alcançado e intento de rediscutir matéria já analisada, não configurando os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. O acórdão explicitou os fundamentos para o não conhecimento do agravo interno, referentes à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, assim como destacou os vícios concernentes à interposição do recurso de apelação em nome de parte falecida e à cessação da capacidade civil e irregularidade da representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material em acórdão que rejeita agravo interno por ausência de dialeticidade recursal e vício de representação processual, quando os pontos levantados em embargos de declaração foram adequadamente examinados ou representam mero inconformismo com o resultado. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 70, 98, § 4º, 932, III, 1.021, § 1º, 1.021, § 2º, 1.022, caput, 1.022, II, 1.026, § 2º; CC, art. 682, II. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5103946-72.2023.8.09.0032, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5075850-46.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5416010-78.2023.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE EMBARGANTE: NILSA CAÇAL DA SILVA EMBARGADO: BANCO BMG S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.